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Acusado de participação na Máfia dos Fiscais tem liminar negada

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Acusado de participação na Máfia dos Fiscais tem liminar negada
Indeferimento de liminar mantém Georges Marcelo Eivazian na prisão. O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido com o qual a defesa pretendia obter a liberdade do ex-assessor político, preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, acusado de participar do esquema de corrupção conhecido como Máfia dos Fiscais, em São Paulo.

Georges Eivazian é acusado de concussão, extorsão e formação quadrilha. O suposto esquema consistia em deixar de fazer fiscalização regular do comércio ambulante. Segundo a denúncia, fiscais da subprefeitura da Mooca exigiam valores dos vendedores ambulantes semanalmente, para que estes pudessem comercializar seus produtos. Eivazian, então ocupante do cargo de assessor do prefeito, foi apontado na denúncia como um dos líderes.

A defesa pretendia que fosse estendida a Eivazian a liminar concedida em um habeas-corpus pelo Tribunal de Justiça paulista a outro acusado de participação no suposto esquema. Segundo afirma, a desembargadora relatora concedeu liberdade provisória a Leandro Giannasi Severino Ferreira, estendendo a decisão apenas a Felipe Eivazian, irmão de Georges Eivazian.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Og Fernandes, indeferiu a liminar porque foi apresentada contra decisão liminar em habeas-corpus de outro tribunal. “O entendimento adotado nos tribunais superiores é no sentido de não se admitir habeas-corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em writ no tribunal de origem sob pena de indevida supressão de instância”, explica o ministro. A exceção são as decisões consideradas absurdas (teratológicas) ou totalmente carentes de fundamentação, o que o relator considerou não ocorrer no caso.

Assim, entendeu não se justificar a análise pelo STJ do pedido antes do julgamento do mérito no Tribunal de Justiça paulista.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa





Fonte: www.stj.gov.br
Data: 07/08/08
ID: 1186

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